quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Os cuidados que devem ser tomados ao compartilhar um arquivo na web









Treinamento de Tutores - USO EDUCACIONAL DA INTERNET

Organização:Kelly ALvim
Revisores: Plinio de Oliveira Fássio
                JoséFrancisco Faria

Os cuidados que devem ser tomados ao compartilhar um arquivo na web

A reflexão acerc a da dicotomia entre o interesse público e o direito autoral remonta à discussão sobre a prevalência de princípios constitucionais.
Haveria como a legislação conjugar os interesses do autor da obra científica com os do interesse público?
O tema proposto, mas sua abordagem é pertinente às portas da reforma da legislação autoral brasileira. De um lado, tem-se o direito de acesso à educação e à cultura, previsto na Carta Maior em dois dispositivos: primeiramente, no artigo 205, que concebe a educação como um direito de todos, um dever do Estado e da família e, logo em seguida, no artigo 215, que declara que o Estado garantirá o acesso dos cidadãos à cultura. A seu lado, figura, ainda, o direito de acesso à informação, consignado no inciso XIV do artigo 5o da Constituição Federal. Tais garantias constitucionais consistem em limitadores dos direitos autorais. Nesse sentido, na dicção de
” o viés puramente individualista que marca as vertentes do direito autoral deve ser remodelado diante da realidade social e jurídica do Brasil a exigir que, sobretudo, os institutos privados atendam à funcionalidade social” Reis (2008, p.159)

Essa tensão justifica-se porque um único compartilhamento pela web pode ensejar muitos outros, em múltiplos formatos, como o impresso ou o reproduzido em diversos meios tecnológicos: pendrives, CD e Bluetooth. Os editores temem cair no ostracismo, considerando que, alheios a essa nova forma de disponibilização de conteúdo, estariam fora da cadeia produtiva.
O fato é que o compartilhamento das obras científicas no ambiente virtual, de forma coletiva ou, mesmo, peer-to-peer, gera uma tensão e exaspera muitos titulares de direitos autorais e doutrinadores, para quem a tutela jurídica das obras intelectuais na internet deve observar o rigor da Lei Autoral (Lei n.9.610, de 1998) vigente. É bom pontuar que a referida lei, no inciso I de seu artigo 46, permite a reprodução de pequenos trechos de um único exemplar de uma obra literária elicado estudos avançados 26 (75), 2012 309 ou científica para o uso privado do copista, desde que feita por ele próprio e sem visar lucro, inexigindo a autorização do titular dos direitos autorais.A mesma lei impede que uma coletividade, como a composta por uma universidade, por exemplo, usufrua dessa limitação ao direito autoral, o que parece incompatível com a dinâmica e a velocidade proporcionadas pela internet e impostas pela teia virtual em que seus usuários estão inseridos. Aliás, esse é o objetivo da rede mundial de computadores: o compartilhamento de dados, de informações, de ideias, tudo de forma interativa e dinâmica. Lemos (2005, p.36), Não há como voltar atrás na linha do tempo e negar o desenvolva fim de se manter forte e ágil, a cultura, necessariamente, precisa dialogar com outras formas culturais. Foi assim desde as culturas primitivas e esse modo de proceder perdura até a contemporaneidade, no que se chama de cibercultura.
imento tecnológico: a legislação exige, urgentemente, uma adaptação à complexidade do sistema social, que hoje está organizado na rede informacional, aos moldes dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito que o norteia. No entanto, como restará demonstrado, a redação final da reforma da Lei Autoral pode estar conduzindo a um retrocesso no atinente às limitações de direitos de autor, na medida em que as diminuiu na construção do texto, após submissão à consulta pública, fato que destoa da intenção do legislador constitucional.
Inconcebível é negar a realidade social de que o compartilhamento coletivo – não só de obras científicas, mas também das de outra natureza – tem sido reiteradamente praticado pelos usuários da rede mundial de computadores. Se tal compartilhamento for realizado com finalidade didática, educacional, de forma individual ou coletiva, ainda que de texto integral, parece razoável que seja legalmente admitido. Mas, infelizmente, o texto final da reforma não contempla essa possibilidade. E a legislação, mais uma vez, já nasce em dissonância com a
necessidade social, dando as costas ao interesse público cujo norte nunca deveria deixar de mirar.
Aronne (2006, p.95) esclarece que é chegada a hora, ainda que tardia, do implemento ao direito da propriedade intelectual de uma nova base teórica sem vinculação com a clássica teoria do direito privado.



Bibliografia
docs.google.com/file/d/0B3ybYxSj2eQqYnNnNElvanNxd2M/edit >acessado dia 23/08/2014

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